sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

Constituituto

Constituição da República Portuguesa
Artigo 229º
(Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais)
1.
2. Os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos do governo regional.

3.
4.

Artigo 234º
(dissolução e demissão dos órgãos de governo próprio)
1. As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem ser dissolvidas pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados.

2.
3.


Estatuto Político-Administrativo dos Açores
Artigo 114.º
Audição pelo Presidente da República sobre o exercício de competências políticas
Os órgãos de governo regional* devem ser ouvidos pelo Presidente da República antes da dissolução da Assembleia Legislativa e da marcação da data para a realização de eleições regionais ou de referendo regional, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

* Assembleia Regional e Governo Regional

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